Caso o valor e os dados informados estejam corretos não será preciso se manifestar, porquanto seu crédito está devidamente habilitado. Deverá apenas acompanhar o andamento do processo.
Por sua vez, caso o valor, o nome do credor ou a classificação do crédito estiver equivocado, deverá apresentar pedido de divergência, remetendo ao administrador judicial, por meio eletrônico (http://www.innovareadministradora.com.br/site/enviodocumentos_/), anexando os documentos que tiver e indicar todas provas que entender necessárias para comprovar suas alegações.
A inclusão poderá ser realizada por meio de pedido de habilitação de crédito.
Verifique, primeiramente, a fase em que o processo se encontra (fase administrativa ou fase judicial).
Na via administrativa, seu pedido será remetido diretamente ao Administrador Judicial.
Na via judicial, o pedido de habilitação deverá ser realizado por meio de incidente em autos apartado ao processo principal, devendo ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência.
Por fim, deve-se preencher os requisitos do art. 9.º da Lei n.º 11.101/2005, contendo os seguintes documentos:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005 o administrador judicial fará publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de 45 dias, contados do encerramento do prazo de 15 dias estabelecido para os credores apresentarem suas habilitações e divergências.
Caberá ao credor a responsabilidade de acompanhar o processo. O único momento do processo onde os credores são informados sobre atos referentes ao mesmo é no recebimento da carta do administrador judicial, conforme art. 22, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 11.101/2005, onde constam informações básicas do processo e do crédito relacionado na lista de credores apresentada pela Recuperanda ou pelo Falido.
Todas as outras informações e atualizações são publicadas via Diário Oficial.
O Administrador Judicial também tem como dever atender os credores, respondendo-lhes dúvidas sobre seus créditos ou andamento do processo. A INNOVARE - Administradora Judicial disponibiliza as informações relevantes do andamento processual por meio de informes no site, http://www.innovareadministradora.com.br, onde o interessado poderá clicar na aba "processos" e encontrar o processo desejado.
Os pagamentos serão feitos de formas distintas nos processos de falência e recuperação judicial:
Na Falência:
Existe um concurso entre os credores, isto é, o pagamento deve respeitar a ordem nos termos dos arts. 83 e 84 ambos da Lei n.º 11.101/2005. O pagamento pode ser realizado por meio de diversos rateios ao longo do processo, utilizando o saldo das alienações (vendas) dos ativos, sempre respeitando a ordem observada no Quadro Geral de Credores.
Na Recuperação Judicial:
A maneira como os credores são contemplados segue a risca o que foi pré-estabelecido no Plano de Recuperação, que precisa ser votado e aprovado na Assembleia Geral de Credores, bem como homologado pelo Juízo.
O credor descontente com o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora poderá apresentar objeção ao plano, diretamente nos autos da Recuperação Judicial. O prazo legal para apresentação de objeção é de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital de aviso de recebimento do plano de recuperação judicial nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.101/2005.
O credor poderá comparecer pessoalmente à Assembleia Geral de Credores e não precisa estar acompanhado por advogado. No entanto, caso o credor não tenha condições de comparecer pessoalmente à Assembleia, poderá enviar ao Administrador Judicial, em até 24 horas antes do início da Assembleia Geral de Credores, procuração, nomeando outra pessoa para representá-lo na Assembleia, contendo poderes específicos para o ato.
Na recuperação judicial, os pagamentos ocorrem de acordo com o quanto previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos Credores e homologado pelo Juízo recuperacional.
O não cumprimento do plano de recuperação judicial poderá ensejar a convolação da Recuperação Judicial em Falência.
Na falência, os pagamentos ocorrerá após a arrecadação de todo o ativo da empresa falida e consolidação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no arts. 83 e 84, ambos da Lei 11.101/2005.
Estão submetidos à recuperação judicial os créditos existentes em face das empresas em recuperação judicial constituídos até a data do pedido de Recuperação Judicial, ainda que não vencidos, a teor do art. 49, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005 (créditos concursais).
Com exceção:
A competência para a apuração do valor devido aos credores trabalhistas é da Justiça do Trabalho (art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005). Desse modo, assim que o crédito seja definido por aquela justiça especializada, o credor deverá solicitar a emissão de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista a ser apresentada à Administradora Judicial ou no processo de falência/recuperação Judicial. Importante ressaltar que a referida certidão, trata-se de documento indispensável, devendo constar os valores atualizados do débito até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme determina o art. art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005.
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