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Grupo dono da Chilli Beans entra em recuperação judicial


A Justiça de Mato Grosso acatou pedido de recuperação judicial de mais um grupo empresarial que atua no Estado em diferentes ramos do comércio e concedeu o benefício às empresas EJS Comércio de Veículos Ltda. – ME, Radar Soluções Empresariais Ltda. – ME, Ivete Mandacari Silva & Cia Ltda. – ME e IMS Óculos e Assessórios Ltda. – ME, esta última dona da franquia Chilli Beans, que vende óculos e acessórios em Cuiabá. O grupo declarou uma dívida de R$ 9 milhões junto a credores e pleiteou o instituto da recuperação para que consiga se reerguer. O pedido foi aceito pela juíza Ester Belém Nunes, da 4ª Vara Cível de Várzea Grande. Com isso, estão suspensas pelo prazo de 180 dias (6 meses) as ações e execuções por créditos sujeitos aos efeitos da recuperação promovidas por bancos e demais credores contra as 4 empresas administradas pelo Grupo Radar. A EJS Comércio de Veículos e a Radar Soluções Empresariais atuam na revenda de veículos seminovos. Já a empresa Ivete Mandacari Silva & Cia é uma franquia da linha de cosméticos NYX, enquanto a empresa IMS Óculos e Assessórios é uma franquia da marca Chilli Beans. Consta nos autos que as empresas que integram constituem um grupo familiar enfrentam uma situação financeira complicada devido a problemas com a infraestrutura referentes às reformas realizadas para Copa do Mundo de 2014. Com as obras em andamento “ficou prejudicado o acesso às empresas pelos consumidores”. Informam ainda, que as dificuldades enfrentadas quanto à importação de produtos, tendo as empresas que se socorrerem através de empréstimos bancários, motivo pelo qual atualmente vêm encarando sérios problemas financeiros. Um fato curioso é que no pedido de recuperação o grupo empresarial atribuiu à causa o valor de R$ 100 mil, porém, a a magistrada que apreciou o pedido enfatizou que tal valor estava errado, pois não condizia com a quantia milionária que as empresas pretendem discutir e negociar junto a credores “No presente caso, denota-se da lista de credores que os créditos que se pretendem discutir constituem o montante de R$ 9.086.439,19 (nove milhões oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), sendo, portanto este é o valor adequado para se dar à causa. Sendo assim, adequo de ofício o valor atribuído para que passe a constar o montante de R$9.086.439,19 (nove milhões oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), o qual corresponde ao total do passivo que se objetiva negociar”, consta na decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça da última segunda-feira (6). Ao acatar o pedido, a magistrada esclareceu que “ o instituto da recuperação judicial destina-se a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como prevê o artigo 47, da Lei n° 11.101/2005”. PRAZOS Agora, depois de publicada a decisão, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem as suas habilitações ao administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados. Após verificação dos créditos deverá o administrador judicial, publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. As devedoras ou seus sócios ou o Ministério Público Estadual (MPE) podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, no prazo de 10 dias. Os credores terão o prazo de 30 dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação judicial da devedora As empresas, desde a data de distribuição do processo, não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo magistrado responsável pelo caso, depois de ouvido o Comitê de Credores, com exceção daqueles previamente relacionados no Plano de Recuperação Judicial, conforme dispõe o artigo 66 da Lei de Recuperações Judiciais. Também fica proibida a venda ou retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo da recuperação judicial. (http://www.tmabrasil.org/materias/noticias-na-midia/grupo-dono-da-chilli-beans-entra-em-recuperacao-judicial)

 



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