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Regularidade fiscal e recuperação judicial: o debate continua
A Lei de Recuperação Judicial possui disposições específicas sobre tributos. São elas, na parte da recuperação judicial: o juízo da RJ/F se torna universal para processar ações, exceto as especificadas, entre as quais encontram-se as execuções fiscais, podendo o devedor solicitar as fazendas parcelamentos. Após preparado e aprovado o plano de recuperação, o devedor apresentará a certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos tributários como condição para a concessão da recuperação. Nas alienações de ativos corporificados em UPIs, estabelecimentos ou filiais, no curso da RJ, esses serão alienados livres de ônus e sucessão, inclusive tributários.
As Fazendas Públicas e o INSS deveriam prever, em lei específica, parcelamento especial para empresas em RJ deferindo prazo 20% superior ao de microempresas e empresas de pequeno porte — parágrafo único do artigo 68. Esse conjunto de disposições normativas, segundo a melhor doutrina, haveria criado um ambiente de incentivo para a alienação de ativos, viabilizando o ingresso de recursos para o soerguimento do agente econômico, o qual, combalido, ainda assim se demonstraria viável economicamente.
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